- 1 -A Caixa Geral de Depósitos, o Crédito Predial Português e o Montepio Geral - Caixa Económica de Lisboa podem proceder à abertura de contas de depósito de poupança-habitação e conceder os empréstimos referidos no artigo 1.º, de acordo com o regime estabelecido no presente diploma.
- 2 -O Ministro das Finanças e do Plano pode autorizar outras instituições de crédito a efectuar as operações previstas neste diploma.
Artigo 3.º — (Instituições de crédito autorizadas)
Vigente desde: 23/06/1983
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Em vigor desde 23/06/1983