- 1 -A justificação dos rendimentos dos agregados familiares perante as instituições de crédito autorizadas é feita através de nota demonstrativa da última liquidação do imposto complementar ou de outro documento oficial mais actualizado, devendo os trabalhadores por conta de outrem apresentar ainda declaração actualizada passada pela respectiva entidade patronal.
- 2 -As omissões ou incorrecções verificadas quanto às declarações que incumbam ao mutuário nos termos deste diploma determinam a exigibilidade imediata das importâncias em dívida.
Artigo 20.º — (Declarações a cargo dos mutuários)
Vigente desde: 23/06/1983
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Em vigor desde 23/06/1983