- 1 -É revogado o Decreto-Lei n.º 340/81, de 11 de Dezembro.
- 2 -As contas de depósito poupança-habitação existentes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 340/81 integram-se nas condições do presente diploma, salvo se os respectivos titulares pretenderem extingui-las, o que podem fazer no prazo de 30 dias, sem perda de qualquer direito adquirido.
- 3 -O Decreto-Lei n.º 435/80, de 2 de Outubro, deixará de vigorar no território continental da República 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo da sua aplicabilidade a todas as propostas entradas nas instituições especiais de crédito no prazo referido.
Artigo 22.º — (Legislação revogada)
Vigente desde: 23/06/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/1983