- 1 -Os depósitos de poupança-habitação podem ser constituídos por:
- a)Agregados familiares;
- b)Menores, através dos seus representantes legais.
- 2 -Não pode haver mais do que uma conta de poupança-habitação por agregado familiar, salvo no caso referido na alínea b) do número anterior.
Artigo 4.º — (Titulares dos depósitos)
Vigente desde: 23/06/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/06/1983