- 1 -O preenchimento do prazo máximo estabelecido no artigo 5.º para o plano de poupança respeitante a cada conta de depósito de poupança-habitação sem que se tenha verificado a sua aplicação nos termos do artigo 1.º origina o seu cancelamento.
- 2 -Nos casos em que se verifique a situação enunciada no número anterior, deve proceder-se a novo cálculo dos juros imputáveis à respectiva conta de depósito de poupança-habitação, de acordo com a metodologia definida no n.º 2 do artigo 7.º do presente decreto-lei.
- 3 -No casos em que se verifique a situação enunciada no n.º 1 e em que se tenha verificado o recebimento de uma proposta de financiamento para a habitação própria permanente devidamente instruída, pode a instituição de crédito proceder à alteração das condições aplicáveis às respectivas contas, de acordo com o número seguinte.
- 4 -O saldo acumulado nas contas de poupança-habitação que tenham atingido o prazo máximo previsto no n.º 2 do artigo 5.º passa a ter o tratamento das contas de depósito a prazo de 1 ano e 1 dia, com contagem dos respectivos juros dia a dia.
- 5 -Porém, nos casos previstos no n.º 4, quando se verifique não ter sido atingido o objecto próprio das contas de poupança-habitação, há também lugar para o novo cálculo de juros conforme se dispõe nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º
Artigo 8.º — (Condições especiais respeitantes aos prazos dos depósitos)
Vigente desde: 23/06/1983
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Em vigor desde 23/06/1983