- 1 -Constitui receita do FAIH (Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação) o diferencial entre o montante de juros devidos pelas instituições de crédito aos depositantes que se encontrem nas situações previstas nos n.os 1 dos artigos 7.º e 8.º e o correspondente montante de juros calculados à taxa de juro aplicável para os depósitos a prazo de 1 ano e 1 dia e relativamente a cada uma das prestações de depósito constituídas na respectiva conta.
- 2 -O Orçamento Geral do Estado inclui anualmente como receita do FAIH verba correspondente ao imposto de capitais cobrado nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, devendo para tal as instituições de crédito autorizadas informar o Ministério das Finanças e do Plano do respectivo quantitativo até 30 de Junho de cada ano.
Artigo 9.º — (Receita do FAIH)
Vigente desde: 23/06/1983
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Em vigor desde 23/06/1983