Compete ao respectivo chefe do estado-maior a fixação do horário de trabalho que melhor se adeqúe ao bom funcionamento dos serviços, sem prejuízo do n.º 1 do artigo 14.º, podendo tal competência ser delegada.
Artigo 15.º — Horário de trabalho
Vigente desde: 31/07/1987
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Em vigor desde 31/07/1987