- 1 -Os cursos de especialização em enfermagem legalmente instituídos habilitam os enfermeiros quer para a prestação de cuidados de enfermagem especializados quer para o exercício de funções correspondentes às categorias de enfermeiro especialista, de enfermeiro-chefe e de enfermeiro-assistente.
- 2 -Os cursos de pedagogia aplicada ao ensino da enfermagem e de administração de serviços de enfermagem habilitam os enfermeiros para o exercício de funções correspondentes às categorias de enfermeiro-professor e de enfermeiro-supervisor, respectivamente.
- 3 -Para os efeitos previstos no número precedente, as secções de ensino e de administração do curso de enfermagem complementar são equivalentes, respectivamente, ao curso de pedagogia aplicada ao ensino de enfermagem e ao curso de administração de serviços de enfermagem.
- 4 -A habilitação com qualquer das secções do curso de enfermagem complementar dispensa da frequência das disciplinas de Pedagogia e de Administração dos cursos de especialização em enfermagem, bem como dos cursos de pedagogia aplicada ao ensino de enfermagem e de administração de serviços de enfermagem.
Artigo 16.º — Habilitações profissionais pós-básicas
Vigente desde: 31/07/1987
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Em vigor desde 31/07/1987