- 1 -Os enfermeiros que se encontrem providos em lugares dos quadros transitam para a nova carreira de acordo com as seguintes regras:
- a)Como enfermeiro, os enfermeiros do grau 1;
- b)Como enfermeiro graduado:
1) Os enfermeiros graduados do grau 2;
2) Os enfermeiros do grau 1 habilitados, até 7 de Maio de 1984, com o curso de enfermagem complementar, secção de administração;
- c)Como enfermeiro especialista:
1) Os enfermeiros especialistas do grau 3;
2) Os enfermeiros do grau 1 que, para além do curso de Enfermagem Geral ou equivalente, estejam habilitados com o curso de partos e exerçam funções inerentes a esta formação específica.
- d)Como enfermeiro-chefe, os enfermeiros-chefes do grau 3.
- 2 -Os enfermeiros integrados em categorias insertas nos graus 1 e 2 que à data da entrada em vigor deste diploma possuam cinco anos de exercício efectivo no escalão em que se encontram posicionados transitam para o escalão seguinte.
- 3 -A integração dos enfermeiros do grau 3 nos diversos escalões desse grau efectua-se de acordo com os módulos de cinco anos de serviço efectivo já completados na categoria detida na actual carreira.
Artigo 18.º — Transição para nova carreira
Vigente desde: 31/07/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1987