- 1 -Deverão ser criadas condições que assegurem a formação permanente do pessoal de enfermagem em escolas de enfermagem ou noutras estruturas militares ou civis reconhecidas legalmente como idóneas.
- 2 -Os requisitos a que devem obedecer as estruturas referidas no número anterior, para efeitos de reconhecimento de idoneidade, serão objecto de regulamentação, de acordo com o que for legislado pelo Ministério da Saúde.
- 3 -Os enfermeiros têm direito à utilização de 36 horas por ano para efeitos de actualização e aperfeiçoamento profissional, mediante despacho da entidade competente.
- 4 -A entidade referida no número precedente poderá autorizar, para os efeitos ali previstos, que os enfermeiros utilizem períodos que ultrapassem as 36 horas anuais, quando daí resultarem benefícios para o serviço.
Artigo 17.º — Formação permanente
Vigente desde: 31/07/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1987