- 1 -Compete ao enfermeiro-supervisor, além das funções referidas nas alíneas b) do n.º 1 e e) e f) do n.º 2 do artigo 5.º:
- a)Participar na definição dos padrões de cuidados de enfermagem e de funcionamento dos serviços a nível de estabelecimento;
- b)Orientar e avaliar directamente a aplicação dos padrões de cuidados de enfermagem e de funcionamento dos serviços, a nível de estabelecimento, e propor as medidas necessárias à sua melhoria;
- c)Orientar, supervisar e avaliar os enfermeiros-chefes das unidades ou serviços que lhe estão atribuídos;
- d)Dar apoio técnico, em matéria da sua competência, às direcções de saúde dos ramos;
- e)Supervisar as acções de formação em serviço, especialmente do pessoal de enfermagem que está sob a sua orientação.
- 2 -Competem ao enfermeiro-professor, além das funções referidas nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 3 do artigo 5.º, todas as outras que lhe forem atribuídas pelo Regulamento da Escola do Serviço de Saúde Militar.
Artigo 6.º — Funções do grau 4
Vigente desde: 31/07/1987
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