- 1 -As infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º constituem contra-ordenações punidas com coima de 300000$00 a 3000000$00.
- 2 -Como sanção acessória poderá ser declarada a apreensão das substâncias e preparações que deram origem à contra-ordenação.
- 3 -A negligência é punida com coima de 150000$00 a 1500000$00.
Artigo 12.º — Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 24/08/1988
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Em vigor desde 24/08/1988