- 1 -As empresas titulares de marcas cuja comercialização se encontre autorizada podem requerer às entidades referidas no artigo 5.º a fixação de um prazo para esgotamento de stocks de pesticidas e adjuvantes de uso extemporâneo cujas embalagens e rótulos não respeitem o disposto no presente diploma.
- 2 -O prazo previsto no número anterior só pode ser concedido nos casos devidamente justificados e não pode ultrapassar o dia 31 de Dezembro de 1988.
Artigo 11.º — Disposição transitória
Vigente desde: 24/08/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/1988