- 1 -A classificação toxicológica de um pesticida é determinada com base na sua toxicidade aguda oral, cutânea ou por via respiratória, no rato ou coelho, de acordo com o anexo I a este diploma, de que faz parte integrante.
- 2 -Para os pesticidas em pó, cujo diâmetro das partículas não exceda 50 micra, a classificação deve ser estabelecida com base nos valores de CL 50, mas se estes pesticidas estiverem já comercializados ou em vias de o ser na data da entrada em vigor do presente diploma, podem ser classificados segundo as disposições previstas para os pesticidas líquidos e referidas no anexo I.
- 3 -Os ensaios necessários à classificação serão efectuados segundo os métodos internacionalmente reconhecidos ou, se for possível, os métodos previstos no Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho.
- 4 -Quando não forem conhecidos os valores de DL 50 ou CL 50 de um pesticida com base numa só substância activa, esse pesticida pode ser classificado por cálculo, de acordo com o anexo II ao presente diploma, de que faz parte integrante e com base nos valores de DL 50 ou CL 50 da respectiva substância activa definidos pela CEE.
- 5 -Para a classificação de pesticidas com base em várias substâncias activas e destinadas exclusivamente a serem comercializadas no mercado nacional, a sua classificação toxicológica poderá ser determinada de acordo com o previsto no anexo III ao presente diploma, de que faz parte integrante, tendo em atenção as classes e subclasses de substâncias definidas nas directivas comunitárias sobre a matéria.
- 6 -Quando se levantarem dúvidas quanto à exactidão da classificação obtida segundo o disposto nos n.os 4 e 5 deste artigo, a CTP pode exigir que o cálculo seja substituído por ensaios toxicológicos de acordo com o determinado no n.º 3 deste artigo.
- 7 -Podem ser tomados em consideração dados toxicológicos suplementares para a classificação do pesticida quando:
- a)Os factos justifiquem a hipótese de um pesticida apresentar um perigo para o homem, mesmo que utilizado adequadamente;
- b)Se concluir que, para determinado pesticida, o rato e o coelho não são os animais mais convenientes a utilizar no ensaio, mas que outra espécie é manifestamente mais sensível ou apresenta reacções mais próximas das do homem.
Artigo 3.º — Classificação
Vigente desde: 24/08/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/1988