- 1 -A aprovação a que se referem os artigos 4.º e 5.º, no que respeita à rotulagem das embalagens, depende da verificação dos requisitos indicados nos números seguintes.
- 2 -Qualquer embalagem tem de conter, de modo legível e indelével:
- a)A marca comercial ou qualquer outra designação do produto;
- b)O nome e o endereço da entidade responsável pelo lançamento do produto no mercado e o número de registo ou de autorização de venda do produto;
- c)Os nomes das substâncias activas e respectivos teores no produto, expressos:
Em percentagem de peso para os pesticidas na forma sólida, aerosóis, líquidos voláteis (ponto de ebulição máxima 50º Celsius) ou viscosos (limite inferior a 1 Pa.s a 20º Celsius);
Em percentagem de peso e em gramas por litro a 20º Celsius para os outros líquidos;
Em percentagem do volume para os gases;
- d)O nome de todas as substâncias muito tóxicas, tóxicas, nocivas e corrosivas contidas no produto cuja concentração ultrapasse os 0,2% para as substâncias muito tóxidas e tóxicas e 5% para as nocivas ou corrosivas, além do nome da substância activa;
- e)No que se refere aos solventes, o nome e a respectiva concentração em função da sua toxicidade e teor;
- f)A quantidade líquida do produto, expressa nas unidades de medida legais;
- g)Referência do lote;
- h)Os símbolos e indicações de perigo do produto previstos no Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho;
- i)As frases relativas à natureza dos riscos particulares e os conselhos de prudência de acordo com o presente diploma ou outros que a CTP considere necessário definir;
- j)O intervalo de segurança e o antídoto, caso os mesmos tenham sido estabelecidos;
- k)Para os pesticidas muito tóxicos, tóxicos e nocivos, a indicação de que a embalagem tem de ser destruída, salvo nos casos de recipientes especificamente destinados a serem reutilizados, recarregados os reenchidos pelo fabricante ou distribuidor.
- 3 -As frases relativas à natureza dos riscos particulares são indicadas pela CTP e devem ser escolhidas entre as que figuram no anexo IV ao presente diploma, de que faz parte integrante, podendo ser completadas, se necessário, pelas que figuram no Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho.
- 4 -Os conselhos de prudência relativos ao emprego dos pesticidas são indicados pela CTP e devem estar de acordo com o anexo V ao presente diploma, de que faz parte integrante, e sempre que necessário com as indicações do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho.
- 5 -As indicações tais como «não tóxico», «não nocivo» ou quaisquer outras análogas não podem figurar no rótulo ou na embalagem dos pesticidas.
Artigo 7.º — Conteúdo da rotulagem
Vigente desde: 24/08/1988
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Em vigor desde 24/08/1988