Sob parecer favorável da CTP as entidades referidas no artigo 5.º poderão admitir outras formas de efectuar a rotulagem das embalagens cujas dimensões sejam muito pequenas ou cujo modo de apresentação não permita uma rotulagem de acordo com o presente diploma.
Artigo 9.º — Casos especiais
Vigente desde: 24/08/1988
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Em vigor desde 24/08/1988