- 1 -Se se constatar que, devido a especiais circunstancialismos, um pesticida ou um adjuvante de uso extemporâneo, embora conforme as prescrições do presente diploma, apresenta um perigo para a segurança ou para a saúde, as entidades referidas no artigo 5.º podem, após parecer da CTP, interditar provisoriamente ou submeter a condições particulares a comercialização desse produto.
- 2 -Da utilização do mecanismo previsto no número anterior deve ser dado imediato conhecimento à Comissão das Comunidades Europeias.
Artigo 10.º — Interdição provisória
Vigente desde: 24/08/1988
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Em vigor desde 24/08/1988