O número de contratos a celebrar, de acordo com o artigo anterior, não poderá, em caso algum, fazer com que o número de pessoas afecto aos GAT, a título precário, ultrapasse 50% da dotação que lhes tenha sido atribuída, nos termos do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho.
Artigo 2.º — Limites
Vigente desde: 02/09/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/1989