O funcionário que celebrar contrato nulo é responsável pela reposição das quantias indevidamente abonadas, para além da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.
Artigo 6.º — Responsabilidade civil e disciplinar pela celebração de contratos nulos
Vigente desde: 02/09/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/1989