Os contratos de trabalho a termo certo poderão ser celebrados por urgente conveniência de serviço, de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
Artigo 7.º — Celebração de contrato por urgente conveniência de serviço
Vigente desde: 02/09/1989
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Em vigor desde 02/09/1989