- 1 -Junto de cada centro regional de sangue é criado um conselho consultivo regional.
- 2 -Os conselhos consultivos regionais são constituídos:
- a)Pelo director do centro regional, que preside;
- b)Pelos directores dos serviços hospitalares de sangue da área do centro;
- c)Por um representante das administrações regionais de saúde da área;
- d)Por dois representantes das organizações de dadores;
- e)Por dois técnicos do serviços social oriundos dos dois maiores hospitais da área do centro;
- f)Por um representante das instituições privadas de saúde;
- g)Por dois representantes das organizações profissionais dos trabalhadores da saúde;
- h)Por um representante das autarquias da área do centro.
- 3 -Compete, designadamente, ao conselho consultivo regional:
- a)Dar parecer sobre o plano anual do centro regional;
- b)Pronunciar-se, por iniciativa própria ou a pedido do director do centro regional, sobre os assuntos relacionados com as atribuições e competências do IPS.
- 4 -Os conselhos regionais reúnem ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente quando convocados pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
Artigo 15.º — Conselhos consultivos regionais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2007
Original
Em vigor de 21/09/1990 a 31/07/2007