- 1 -Os serviços e organismos do MARN podem proceder à venda de publicações e outros trabalhos por si editados ou produzidos, bem como dos direitos de propriedade intelectual ou industrial a eles referentes.
- 2 -O produto das operações referidas nos números anteriores constituirá receita própria dos serviços, a inscrever em divisão própria dos orçamentos respectivos, como dotação com compensação em receita.
Artigo 20.º — Receitas dos serviços
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991