Os serviços e organismos do MARN estabelecerão formas apropriadas de colaboração, no âmbito das suas atribuições, com entidades privadas e cooperativas interessadas na prossecução da preservação e melhoria do ambiente e da qualidade de vida dos cidadãos, bem como da correcta utilização dos recursos naturais.
Artigo 19.º — Colaboração com outras entidades
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991