- 1 -O pessoal dirigente, director-geral e subdirector-geral ou equiparado, dos serviços do MARN, bem como o das entidades tuteladas por este, à excepção da EPAL, é o constante do mapa anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Os lugares de director de serviço dos serviços criados pelo presente diploma, bem como os de chefes de divisão das delegações regionais são os constantes do mapa referido no número anterior.
- 3 -Mantêm-se, até à publicação dos decretos regulamentares a que se refere o artigo 29.º, os lugares de director de serviços, chefe de divisão, chefe de repartição e chefe de secção constantes dos quadros privativos dos serviços e entidades tuteladas pelo MARN, mantendo-se válidos os respectivos provimentos.
Artigo 26.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 13/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1991