- 1 -O pessoal que à data da publicação do presente decreto-lei se encontra em funções nos serviços do Ministério continua afecto aos mesmos serviços, sem prejuízo de posteriores alterações determinadas pela aplicação do disposto no presente diploma e em legislação complementar.
- 2 -Aos inspectores do ambiente designados nos termos do n.º 5 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 19/88, de 22 de Abril, até ao limite de 20 funcionários, é atribuído um suplemento de risco, de montante igual a 20% da respectiva remuneração base.
Artigo 27.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991