- 1 -Enquanto não entrarem em vigor os diplomas a que se reporta o artigo anterior, os serviços continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são presentemente aplicáveis, continuando a Secretaria-Geral, o GEPAT e a Auditoria Jurídica do MPAT a assegurar o apoio téncico e administrativo que for entendido conveniente pelo titular da pasta do Ambiente e Recursos Naturais.
- 2 -As delegações regionais do MARN reger-se-ão, até à entrada em vigor do decreto regulamentar, pelo disposto no n.º 4 do artigo 5.º e nos artigos 11.º, 23.º, 36.º, 47.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 260/89, de 17 de Agosto, com as alterações decorrentes do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Manuel Pereira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Gomes de Carvalho - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Pessoal dirigente
Secretário-geral ... 1
Director-geral ... 4
Director ... 2
Presidente ... 3
Auditor jurídico ... 1
Secretário-geral-adjunto ... 1
Subdirector-geral ... 9
Vice-presidente ... 3
Subdirector ... 2
Director de serviços (ver nota *) ... 11
Chefe de divisão (ver nota **) ... 16
(nota *) Cinco dos lugares de director de serviços decorrem da estrutura de transição prevista pelo n.º 2 do artigo 30.º
(nota **) Apenas os que decorrem da estrutura de transição prevista pelo n.º 2 do artigo 30.º
Artigo 30.º — Direito transitório
Vigente desde: 13/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1991