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- 3 -Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), as entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação em nome dos sujeitos passivos ou dos seus dependentes, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Código do IRS e sem prejuízo do disposto nos restantes números do referido artigo, são dedutíveis ao rendimento colectável dos sujeitos passivos e até à sua concorrência, no montante de 320000$00, desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º
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Artigo 11.º — [...]
Vigente desde: 25/08/1993
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Em vigor desde 25/08/1993