Altera o Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro (estabelece um novo regime para as contas poupança-habitação)
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Art. 2.º Durante o corrente ano, os encargos decorrentes da atribuição dos prémios previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, na redacção dada pelo presente diploma, são suportados pelo orçamento do Instituto Nacional de Habitação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 21 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Contas poupança-habitação (CPH)
(ver documento original)