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- 2 -As instituições de crédito podem, dentro dos limites e regras a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas Transportes e Comunicações, estipular montantes mínimos ou máximos para abertura das contas poupança-habitação e para as entregas subsequentes, bem como a periodicidade destas últimas e a sua rigidez ou flexibilidade.
Artigo 3.º — [...]
Vigente desde: 25/08/1993
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Em vigor desde 25/08/1993