- 1 -A actividade da concessão compreende o processamento dos resíduos sólidos urbanos, ou a tal equiparados nos termos da lei, gerados nas áreas dos municípios utilizadores e entregues por quem deva proceder à sua recolha, incluindo a sua valorização energética ou a sua reciclagem em termos economicamente viáveis, e a disponibilização de subprodutos.
- 2 -O objecto da concessão compreende:
- a)A concepção e construção de todas as instalações necessárias ao tratamento de resíduos sólidos urbanos gerados nas áreas dos municípios utilizadores, incluindo, nomeadamente, a construção de centrais de processamento, triagem e valorização, a construção de aterros sanitários complementares e de estações de transferência, respectivos acessos e extensão, a reparação e a renovação de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros de sanidade e qualidade ambiental exigíveis;
- b)A aquisição, manutenção e renovação de todos os equipamentos e meios de transporte necessários ao tratamento dos resíduos sólidos que deva receber.
- 3 -A concessionária pode exercer outras actividades para além daquelas que constituem o objecto da concessão desde que autorizadas pelo concedente, nos termos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 221/2003, de 20 de Setembro.
Base II — Objecto da concessão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2010
Decreto-Lei n.º 195/2009 - 1.ª Série(20/08/2009)
Original