- 1 -A concessionária do serviço público de exploração e gestão do sistema multimunicipal de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos obriga-se a assegurar o regular, contínuo e eficiente tratamento dos resíduos sólidos urbanos gerados nas áreas dos municípios utilizadores.
- 2 -Para efeitos das presentes bases, são utilizadores os municípios servidos pelo respectivo sistema multimunicipal.
- 3 -Com o objectivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências de política ambiental e à regularidade e continuidade do serviço público, o concedente pode alterar as condições da sua exploração, nos termos da lei e das presentes bases.
- 4 -Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem significativamente as condições de exploração, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato.
- 5 -A reposição referida no número anterior poderá efectuar-se, consoante opção do concedente, ouvido o concessionário, mediante a revisão das tarifas, de acordo com os critérios mencionados na base XIII, ou pela prorrogação do prazo da concessão, ou ainda por compensação directa à concessionária.
- 6 -Para o efeito do disposto nos números anteriores, são ainda consideradas as receitas que advenham ou possam advir dos processos de tratamento e valorização dos recursos sólidos urbanos, nomeadamente da produção de energia ou da venda de produtos resultantes.
Base III — Regime da concessão
Vigente desde: 16/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1994