- 1 -A concessionária adoptará e executará, tanto na construção das infra-estruturas como na correspondente exploração do serviço concedido, o esquema financeiro constante do estudo económico anexo ao contrato de concessão.
- 2 -O esquema referido no número anterior será organizado tendo em conta as seguintes fontes de financiamento:
- a)O capital da concessionária;
- b)As comparticipações e subsídios atribuídos à concessionária;
- c)As receitas provenientes da valorização dos recursos sólidos urbanos, nomeadamente da produção de energia, de outras importâncias cobradas pela concessionária e das retribuições pelos serviços que a mesma preste;
- d)Quaisquer outras fontes de financiamento, designadamente empréstimos.
Base XII — Financiamento
Vigente desde: 16/11/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1994