- 1 -A concessionária não poderá trespassar a concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
- 2 -No caso de trespasse autorizado, considerar-se-ão transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações da trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição de autorização do trespasse.
Base XXXII — Trespasse da concessão
Vigente desde: 16/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1994