- 1 -A concessionária não pode, salvo havendo consentimento por parte do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, subconceder, no todo ou em parte, a concessão.
- 2 -O consentimento referido no número anterior, deverá, sob pena de nulidade, ser prévio, expresso e inequívoco.
- 3 -No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.
Base XXXIII — Subconcessão
Vigente desde: 16/11/1994
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Em vigor desde 16/11/1994