- 1 -Compete, designadamente, ao depositário:
- a)Receber em depósito ou inscrever em registo os valores mobiliários do fundo, consoante sejam titulados ou escriturais;
- b)Efectuar todas as compras e vendas dos valores mobiliários do fundo de que a entidade gestora o incumba, as operações de cobrança de juros, dividendos e outros rendimentos por eles produzidos, bem como as operações decorrentes do exercício de outros direitos de natureza patrimonial relativos aos mesmos valores;
- c)Receber e satisfazer os pedidos de subscrição e de resgate de unidades de participação;
- d)Pagar aos participantes a sua quota-parte nos lucros do fundo;
- e)Ter em dia a relação cronológica de todas as operações realizadas e estabelecer trimestralmente o inventário discriminado dos valores à sua guarda;
- f)Assumir uma função de vigilância e garantir perante os participantes o cumprimento do regulamento de gestão do fundo, especialmente no que se refere à política de investimentos.
- 2 -O depositário deve ainda:
- a)Assegurar que a venda, a emissão, o reembolso e a anulação das unidades de participação sejam efectuados de acordo com a lei e o regulamento de gestão;
- b)Assegurar que o cálculo do valor das unidades de participação se efectue de acordo com a lei e o regulamento de gestão;
- c)Executar as instruções da entidade gestora, salvo se forem contrárias à lei ou ao regulamento de gestão;
- d)Assegurar que, nas operações relativas aos valores que integram o fundo, a contrapartida lhe seja entregue nos prazos conformes à prática do mercado;
- e)Assegurar que os rendimentos do fundo sejam aplicados em conformidade com a lei e o regulamento de gestão.
- 3 -O depositário pode adquirir unidades de participação dos fundos relativamente aos quais exerça essas funções para o efeito de atribuição de liquidez nos termos de contrato celebrado com a entidade gestora, aprovado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- 4 -A substituição do depositário depende de autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Banco de Portugal, devendo a autorização ser publicada em boletim de uma bolsa de valores e num jornal diário de grande circulação no País com a antecedência de 15 dias sobre a data em que a substituição produzirá os seus efeitos.
Artigo 14.º — Funções do depositário
Vigente desde: 17/11/1995
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Em vigor desde 17/11/1995