- 1 -As funções de administração de fundos de investimento e as de depositário não podem ser exercidas pela mesma entidade relativamente aos mesmos fundos.
- 2 -As entidades gestoras e os depositários, no exercício das suas funções, devem agir de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.
- 3 -As relações entre as entidades gestoras e os depositários são regidas por contrato escrito, devendo ser enviada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários uma cópia do contrato e das suas alterações.
Artigo 15.º — Relações entre as entidades gestoras e os depositários
Vigente desde: 17/11/1995
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Em vigor desde 17/11/1995