- 1 -A constituição de fundos de investimento imobiliário depende de autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, com parecer favorável do Banco de Portugal, mediante apresentação de requerimento subscrito pela entidade gestora acompanhado do projecto do regulamento de gestão e dos contratos celebrados com o depositário e, sendo caso disso, com as entidades colocadoras a que se refere o artigo 31.º ou dos respectivos projectos.
- 2 -A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários remeterá uma cópia do requerimento e dos documentos que o acompanham ao Banco de Portugal, que emitirá parecer no prazo de 30 dias a contar da recepção desses documentos ou, sendo caso disso, das alterações ou informações complementares referidas no número seguinte.
- 3 -A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários poderá solicitar à entidade gestora informações complementares ou sugerir alterações ao regulamento de gestão que considere necessárias, as quais devem ser remetidas ao Banco de Portugal.
- 4 -Quando o interesse do investidor o justifique, poderá ser recusada a autorização para a constituição de novos fundos fechados, enquanto não estiver inteiramente realizado o capital de outros fundos fechados administrados pela mesma entidade gestora.
- 5 -A decisão deverá ser notificada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários à requerente no prazo de 90 dias a contar da data da recepção do pedido ou, se for o caso, a contar da data da recepção das informações complementares ou das alterações de projecto de regulamento de gestão referidas no n.º 3, mas em caso algum depois de decorridos 120 dias sobre a data inicial da recepção do pedido.
- 6 -A falta de notificação nos prazos referidos constitui presunção de indeferimento tácito do pedido.
- 7 -Após a recepção da notificação da autorização, a entidade gestora dispõe de um período de 90 dias para colocar à subscrição as unidades de participação, devendo comunicar à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a data escolhida para o efeito, considerando-se o fundo constituído nessa mesma data.
- 8 -No caso de a subscrição não ter início no prazo previsto no número anterior ou de nos seis meses subsequentes à data da constituição do fundo este não atingir o número mínimo de 30 participantes e o valor mínimo de 250000000$00, poderá a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Banco de Portugal, revogar a autorização.
Artigo 18.º — Constituição
Vigente desde: 17/11/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/1995