- 1 -As remunerações dos serviços da entidade gestora e do depositário devem constar expressamente do regulamento de gestão do fundo e podem abranger apenas:
- a)Uma comissão de gestão, a liquidar periodicamente pelo fundo, destinada a cobrir todas as despesas de gestão;
- b)Uma comissão de emissão, a cargo dos subscritores, destinada a cobrir as despesas de emissão e de venda das unidades de participação;
- c)Uma comissão de resgate, a suportar pelo participante, destinada a cobrir despesas com o resgate das unidades de participação;
- d)Uma comissão de depósito, a liquidar periodicamente pelo fundo, destinada a remunerar os serviços do depositário no âmbito das funções definidas no artigo 14.º, com excepção das mencionadas na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.
- 2 -As despesas relativas à compra e venda de valores por conta dos fundos que sejam indicadas nos respectivos regulamentos de gestão constituem encargo dos mesmos fundos.
Artigo 17.º — Remuneração dos serviços da entidade gestora e do depositário
Vigente desde: 17/11/1995
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Em vigor desde 17/11/1995