- 1 -As entidades gestoras devem elaborar um regulamento de gestão de cada fundo.
- 2 -O regulamento deve conter elementos identificadores do fundo, da entidade gestora e do depositário e ainda definir de forma clara os direitos e obrigações dos participantes, da entidade gestora e do depositário, a política de investimentos do fundo e as condições da sua liquidação.
- 3 -O regulamento deve indicar, nomeadamente:
- a)A denominação do fundo, que deve conter a expressão «Fundo de Investimento Imobiliário» ou a abreviatura «F. I. Imobiliário» e não pode estar em desacordo com a natureza e a política de investimentos e de distribuição daquele;
- b)A duração do fundo;
- c)A denominação e a sede da entidade gestora;
- d)A denominação e a sede do depositário;
- e)As entidades que, além do depositário, são encarregadas da comercialização das unidades de participação;
- f)A política de investimento do fundo, de forma a identificar o seu objectivo, o nível de especialização, se existir, em termos, designadamente, sectoriais e geográficos, e os limites de endividamento;
- g)O valor, o modo de cálculo e as condições de cobrança das comissões referidas no n.º 1 do artigo 17.º;
- h)A forma de determinação dos preços de emissão e de resgate das unidades de participação;
- i)O prazo ou o período em que terá de verificar-se o resgate das unidades de participação;
- j)As condições para a suspensão das operações de emissão e de resgate das unidades de participação;
- l)A política de distribuição dos rendimentos do fundo, definida objectivamente, por forma, em especial, a verificar se se trata de um fundo de acumulação ou de um fundo com distribuição, total ou parcial, dos resultados, e, neste caso, quais os critérios dessa distribuição, ou ainda de um fundo em que a política de distribuição seja anualmente definida pela entidade gestora;
- m)Todos os encargos que, além da comissão de gestão e depósito, devam ser suportados pelo fundo, nomeadamente as despesas relativas às compras, vendas e arrendamento de valores por conta dos fundos;
- n)O número mínimo de unidades de participação que poderá ser exigido em cada subscrição;
- o)Outros elementos que venham a ser exigidos pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- 4 -No caso de fundos de investimento imobiliário fechados, o regulamento de gestão deve ainda indicar o valor do capital, o número de unidades de participação e a eventual solicitação da sua admissão à cotação em bolsa de valores.
- 5 -As alterações ao regulamento de gestão estão sujeitas a autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, com parecer favorável do Banco de Portugal, devendo considerar-se tacitamente autorizadas se a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não notificar a entidade gestora da sua decisão no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido de alteração.
- 6 -A alteração do regulamento de gestão que respeite apenas à denominação ou sede da entidade gestora, do depositário ou das entidades colocadoras efectuar-se-á mediante mera comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e ao Banco de Portugal.
- 7 -O regulamento de gestão do fundo, bem como as suas alterações, será sempre publicado no boletim de cotações de uma das bolsas.
- 8 -As alterações ao regulamento de gestão de que resulte um aumento das comissões a pagar pelos participantes ou pelo fundo, ou uma alteração à política de investimentos, entrarão em vigor 90 dias após a sua publicação no boletim de cotações de uma das bolsas de valores e num jornal de grande circulação no País.
Artigo 19.º — Regulamento de gestão
Vigente desde: 17/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/1995