- 1 -Não podem fazer parte de um fundo de investimento imobiliário:
- a)Mais de 10% das obrigações emitidas por uma mesma entidade;
- b)Mais de 10% das obrigações hipotecárias emitidas por uma mesma entidade;
- c)Mais de 10% dos títulos de participação emitidos por uma mesma entidade;
- d)Mais de 10% das unidades de participação emitidas por um mesmo fundo de investimento.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica nos casos de:
- a)Valores mobiliários emitidos ou garantidos por um Estado membro da União Europeia;
- b)Valores mobiliários emitidos ou garantidos por um Estado que não seja membro da União Europeia, desde que o investimento nessa espécie de valores seja expressamente indicado no regulamento de gestão do fundo;
- c)Valores mobiliários emitidos por organismos internacionais de carácter público a que pertençam um ou vários Estados membros da União Europeia.
Artigo 21.º — Limites às aplicações em valores mobiliários emitidos por uma mesma entidade
Vigente desde: 17/11/1995
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Em vigor desde 17/11/1995