- 1 -Não podem ser adquiridos para os fundos os seguintes valores, imobiliários ou mobiliários:
- a)Unidades de participação de um fundo gerido pela mesma entidade gestora ou por qualquer outra entidade gestora a que aquela esteja ligada por uma relação de domínio ou de grupo;
- b)Valores objecto de garantias reais, penhora ou procedimentos cautelares;
- c)Valores detidos ou emitidos pela entidade gestora;
- d)Valores detidos ou emitidos por entidades que, directa ou indirectamente, participem em 10% ou mais do capital da entidade gestora;
- e)Valores detidos ou emitidos por entidades cujo capital social seja pertencente, em percentagem igual ou superior a 20%, à entidade gestora ou a uma sociedade que, directa ou indirectamente, domine a entidade gestora, ou por entidades dominadas, directa ou indirectamente, pela entidade gestora;
- f)Valores detidos ou emitidos por entidades que sejam membros do órgão de administração ou de direcção ou do conselho geral da entidade gestora ou de sociedade que a domine directa ou indirectamente;
- g)Valores detidos ou emitidos por entidades cujo capital social seja pertencente, em percentagem igual ou superior a 20%, a um ou mais membros do órgão de administração ou de direcção ou do conselho geral da entidade gestora ou de sociedade que a domine directa ou indirectamente;
- h)Valores detidos ou emitidos por sociedades de cujos órgãos de administração ou de direcção ou de cujo conselho geral façam parte um ou mais administradores ou directores ou membros do conselho geral da entidade gestora;
- i)Valores colocados no mercado, em cumprimento de contrato de colocação, pela entidade gestora, pelo depositário e por entidades que, directa ou indirectamente, participem em 10% ou mais do capital social da entidade gestora, salvo tratando-se de emissões de valores mobiliários referidos no n.º 2 do artigo 21.º ou de emissões de obrigações de empresas com valores cotados em bolsa que tenham sido objecto de avaliação por uma empresa de rating nos termos referidos no n.º 1 do artigo 5.º;
- j)Prédios ou as suas fracções autónomas em regime de compropriedade.
- 2 -As relações de participação indirecta e de domínio previstas no número anterior só são relevantes desde que sejam, ou razoavelmente devessem ser, do conhecimento da entidade gestora.
- 3 -A venda ou arrendamento de bens do fundo às entidades referidas nas alíneas c) a h) do n.º 1 depende de autorização prévia da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a requerimento, devidamente justificado, da entidade gestora.
Artigo 22.º — Operações proibidas ou condicionadas
Vigente desde: 17/11/1995
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Em vigor desde 17/11/1995