Os limites previstos no presente diploma só podem ser ultrapassados em resultado do exercício de direitos de subscrição inerentes a valores mobiliários que integrem o fundo, ou em casos alheios à vontade da respectiva entidade gestora, devendo esta, em tais circunstâncias, ter por objectivo prioritário a regularização da situação, que deverá ocorrer no prazo de seis meses, salvo se a tal se opuser o interesse dos participantes.
Artigo 23.º — Situações excepcionais
Vigente desde: 17/11/1995
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Em vigor desde 17/11/1995