- 1 -Nas condições e limites a definir em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, os fundos podem recorrer a técnicas e a instrumentos de cobertura de riscos que tenham por objecto valores mobiliários, com vista a uma gestão adequada do seu património.
- 2 -Nas condições a definir nos termos do número anterior, os fundos podem ainda recorrer a técnicas e a instrumentos destinados à cobertura de riscos de câmbio.
- 3 -Os fundos devem deter activos que se possa razoavelmente prever sejam suficientes para assegurar o cumprimento de quaisquer obrigações efectivas ou potenciais resultantes das operações referidas nos números anteriores.
Artigo 25.º — Cobertura de riscos
Vigente desde: 17/11/1995
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Em vigor desde 17/11/1995