- 1 -Os participantes em fundos imobiliários abertos não podem exigir a respectiva liquidação ou partilha.
- 2 -Os participantes em fundos imobiliários fechados podem exigir a respectiva liquidação, desde que tal possibilidade esteja prevista no regulamento de gestão, ou quando, prevendo este a admissão à cotação em bolsa de valores das respectivas unidades de participação, ela se não verifique no prazo de 12 meses a contar da constituição do fundo.
- 3 -A liquidação dos fundos de investimento imobiliário só pode realizar-se nas condições previstas no regulamento de gestão, sendo obrigatória a publicação do respectivo aviso, com 60 dias de antecedência, em dois jornais de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto, e no boletim de cotações de uma bolsa de valores.
- 4 -Nos casos previstos no n.º 2, não será necessário observar o prazo estabelecido no número anterior, se a decisão de liquidação for tomada por unanimidade e com a intervenção de todos os participantes no fundo.
- 5 -Quando, em virtude, designadamente, da reiterada violação do regulamento de gestão ou da inobservância por períodos prolongados dos limites mínimos estabelecidos no n.º 8 do artigo 18.º, o interesse dos participantes o imponha, poderá ser ordenada a liquidação compulsiva do fundo, por decisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Banco de Portugal.
- 6 -A notificação da decisão referida no número anterior determina a imediata suspensão das operações de subscrição e de resgate e o início do procedimento de liquidação, que deverá ser efectuada pela entidade gestora em colaboração com o depositário no prazo fixado para o efeito pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, que poderá prorrogá-lo, em casos excepcionais.
- 7 -No termo do prazo referido no número anterior, a entidade gestora deverá submeter à aprovação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários as contas de liquidação.
Artigo 26.º — Liquidação e partilha
Vigente desde: 17/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/1995