A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Banco de Portugal, regulará os termos e condições em que as entidades gestoras podem tornar públicos, sob qualquer forma, as medidas ou índices de rendibilidade e risco dos fundos de investimento e as regras a que obedecerá o cálculo dessas medidas ou índices.
Artigo 27.º — Rendibilidade
Vigente desde: 17/11/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/1995