- 1 -As unidades de participação são valores mobiliários e podem ser representadas por certificados de uma ou mais unidades ou adoptar a forma escritural.
- 2 -O registo e controlo das unidades de participação sob forma escritural não negociadas em bolsa rege-se pelo regime geral dos valores mobiliários escriturais, que poderá, para o efeito, ser regulamentado por portaria do Ministro das Finanças.
- 3 -As unidades de participação de um fundo não podem ser emitidas sem que a importância correspondente ao preço de emissão seja efectivamente integrada no activo do fundo.
- 4 -A entidade gestora pode converter em escriturais as unidades de participação já emitidas sob a forma de certificados, com observância do regime aplicável do Código do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 30.º — Forma
Vigente desde: 17/11/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/1995