- 1 -As contas dos fundos são encerradas anualmente com referência a 31 de Dezembro e submetidas a certificação legal por revisor oficial de contas que não integre o conselho fiscal da entidade gestora, devendo o revisor pronunciar-se sobre a avaliação efectuada pela entidade gestora dos valores do fundo.
- 2 -Nos quatro meses seguintes à data referida no número anterior, as entidades gestoras devem publicar o balanço e a demonstração de resultados de cada fundo, acompanhados de um relatório e do parecer da entidade fiscalizadora do fundo.
- 3 -O relatório referido no número anterior conterá uma descrição das actividades do respectivo exercício e as informações previstas no anexo B do presente diploma, bem como outras informações relevantes e que permitam aos participantes formar um juízo fundamentado sobre a evolução da actividade e dos resultados dos fundos.
- 4 -O relatório referido no n.º 2 deve conter ainda as listas que poderão ser consultadas pelos interessados nos locais onde se efectue a subscrição e o reembolso de unidades de participação, com informação detalhada, nomeadamente sobre os rendimentos e as despesas de cada imóvel, sobre as operações previstas no n.º 3 do artigo 22.º e sobre a situação financeira das sociedades imobiliárias participadas.
- 5 -Nos dois meses a contar do fim do período a que respeite, as entidades gestoras devem igualmente publicar um relatório semestral, que abrangerá os seis primeiros meses do exercício e conterá as informações indicadas no anexo B.
- 6 -Os relatórios anual e semestral acima referidos devem estar à disposição do público nos locais indicados no n.º 1 do artigo anterior, sendo enviados sem encargos aos participantes que o requeiram.
Artigo 37.º — Contas dos fundos
Vigente desde: 17/11/1995
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Em vigor desde 17/11/1995