- 1 -Para os efeitos do presente diploma, consideram-se valores imobiliários:
- a)Os direitos de propriedade sobre bens imóveis que possam ser adquiridos para os fundos;
- b)As participações superiores a 50% no capital social de sociedades cujo objecto seja exclusivamente a aquisição, venda, arrendamento, gestão e exploração de imóveis.
- 2 -A inscrição dos direitos de propriedade referidos na alínea a) do número anterior é feita nos termos do n.º 3 do artigo 93.º do Código do Registo Predial, com dispensa de identificação, substituindo-se esta pela simples menção do fundo.
Artigo 4.º — Valores imobiliários
Vigente desde: 17/11/1995
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Em vigor desde 17/11/1995