- 1 -A administração dos fundos de investimento imobiliário deve ser exercida por uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário.
- 2 -A administração de fundos de investimento imobiliário fechados pode ainda ser exercida por alguma das instituições de crédito referidas nas alíneas a) a f) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que disponham de fundos próprios não inferiores a 1,5 milhões de contos.
- 3 -As sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário devem ter a sua sede e administração em Portugal.
Artigo 6.º — Administração dos fundos
Vigente desde: 17/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/1995