- 1 -A concessão para construção, conservação e exploração das auto-estradas referidas na base I é de obras públicas.
- 2 -O objecto da concessão poderá ser alterado por acordo entre a concessionária e o Estado.
- 3 -A concessão a que se referem estas bases é feita em regime de exclusivo, relativamente às auto-estradas que integram o seu objecto.
Base II — Princípios a que deve obedecer a concessão
Vigente desde: 24/10/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/10/1997